Processo 5061301-21.2018.8.13.0024

TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5061301-21.2018.8.13.0024
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061301-21.2018.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: DEIZE CRISTINA VENANCIO G BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATILIO JULIO DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO DEIZE CRISTINA VENANCIO GONÇALVES BASTOS, qualificada nos autos, promoveu a presente Ação para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (ID 43269606 / ID 43269800) em face de ATÍLIO JÚLIO DE MORAIS, igualmente qualificado, com fundamento no artigo 509, caput e incisos, do Código de Processo Civil . Alega a liquidante, em síntese fática, que no dia 15/05/2012 ia a pé para a escola quando foi atropelada por veículo conduzido pelo liquidado, o qual, em manobra de marcha ré para evadir-se do local sem prestar socorro, passou novamente com o veículo sobre o seu membro inferior, causando-lhe múltiplas fraturas de tíbia e fíbula (comprovadas pelos relatórios e exames de ID 43270158 e ID 43270242) . Aponta que o réu foi condenado criminalmente pelo juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 024.12.276.150-5, por sentença proferida em 30/03/2015 (ID 43270127) , confirmada em segundo grau e transitada em julgado . Sustenta que as sequelas físicas decorrentes do ato ilícito ensejaram incapacidade laboral definitiva para a sua ocupação habitual de diarista, além de severo abalo psicológico e deformidade estética permanente . Pugna pela liquidação do julgado penal para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes, despesas com tratamentos de saúde e pensão mensal vitalícia . Inicialmente distribuído perante a Central de Cumprimento de Sentenças (Centrase) (promoção de ID 44891597) , o feito teve declarada a incompetência absoluta daquele órgão, determinando-se a redistribuição (decisão de ID 44940873) . Diante disso, houve a distribuição à Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus, oportunidade em que se determinou a livre distribuição por entender inexistir prevenção em relação a processo anterior extinto sem resolução de mérito (decisão de ID 51295605) . O processo foi então remetido à 16ª Vara Cível, cujo juiz titular suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (decisão de ID 74453689 e ID 82017132) . A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente o conflito negativo de competência, declarando competente o juízo da Vara Judicial de Bom Jesus (acórdão de ID 120233132) . O acórdão transitou em julgado em 15/06/2020 (certidão de ID 120233131) , sendo os autos remetidos a esta unidade jurisdicional por despacho de ID 1331664894 e ID 1405894847 . Retificada a classe processual para liquidação pelo procedimento comum por despacho de ID 2542536399 , determinou-se a citação do requerido (ID 3781653101) . O liquidado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 21/10/2021, conforme certidão lavrada nos autos (mandado de ID 7027548008 e ID 7027548015) . Decorreu o prazo legal sem que o requerido oferecesse contestação ou manifestação processual, consoante certidão de decurso de prazo de ID 8160998089 . A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o deferimento de tutela…

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