Processo 5061313-33.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061313-33.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5061313-33.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) APELADO : NAVISON CORDEIRO DE ALVARENGA (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) APELADO : BEATRIZ DA SILVA BATISTA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) APELADO : EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. – NUCLEP, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2): EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SUCESSORES DE EX-EMPREGADO FALECIDO. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança ajuizada contra o espólio e sucessores de ex-empregado falecido, referente a valores de coparticipação em despesas médico-hospitalares do plano de saúde suplementar autogerido pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de valores devidos a título de coparticipação em plano de saúde de autogestão, ajuizada contra os sucessores de ex-empregado falecido, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, inclusive despesas médico-hospitalares, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O prazo prescricional conta-se a partir da exigibilidade da obrigação, segundo a teoria da  actio nata . No caso, a relação contratual se encerrou com o óbito do ex-empregado em 13/08/2012, momento em que cessou a utilização do plano e se iniciou o prazo de prescrição. 5. A ação somente foi ajuizada em 12/08/2022, quase dez anos após o óbito, evidenciando o transcurso do prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: a) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares devidas a título de coparticipação em plano de saúde de autogestão. b) O termo inicial da prescrição ocorre com a extinção da relação jurídica, nos termos da teoria da  actio nata . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STF, HC 160088 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.03.2019; STF, RHC 151402 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1641515/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2021; STJ, REsp 1919523/DF, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1889810/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2053443/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024. Em suas razões recursais…

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