Processo 5061314-92.2019.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061314-92.2019.4.04.7000/PR EXECUTADO : LIRIA GRUTZMANN ADVOGADO(A) : MAURICIO JUNIOR BOHNERT (OAB PR084390) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada alega, em síntese, a: a) inexistência de fato gerador/cobrança indevida - sustenta que o benefício foi pago de forma legal, pois detinha a situação financeira e de saúde que a tornava elegível (tratamento de câncer na época); b) nulidade da CDA/cerceamento de defesa - ausência de notificação em processo administrativo (PA) que originou a dívida, impedindo a ampla defesa; c) prescrição quinquenal - o crédito (cessado em 10/2005) estaria prescrito, aplicando-se a Tese 666/STF (prescritibilidade do ilícito civil), pois decorreram mais de cinco anos até o ajuizamento (11/2019). d) via inadequada - a execução fiscal não seria a via correta para cobrar valores de benefício indevido, especialmente débitos anteriores à MP 780/2017 (Lei 13.494/2017); e) irrepetibilidade e boa-fé - os valores, de caráter alimentar, teriam sido recebidos de boa-fé, sendo irrepetíveis; f) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização; g) cumulação indevida de multas (multa de mora e multa por inscrição em dívida ativa), configurando bis in idem . Houve impugnação, na qual a parte exequente alegou: a) inadmissibilidade da exceção - as alegações dependeriam de dilação probatória (análise do PA), o que não é permitido em exceção de pré-executividade, sendo da executada o ônus de juntar o PA; b) via adequada (coisa julgada) - a possibilidade de utilizar a execução fiscal já foi decidida em segunda instância nos autos, transitando em julgado (eventos 10 e 14), sendo a inscrição em dívida ativa (08/10/2019) válida, pois ocorrida após a vigência da lei 13.494/2017; c) imprescritibilidade - alega que o débito decorre de "fraude, dolo ou má-fé", indicando ilícito penal (estelionato previdenciário), o que atrairia a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF), sendo o Tema 666/STF inaplicável por tratar de ilícito civil comum. Intimada para juntar cópia do processo administrativo n. 129001965, por ser ônus da excipiente a comprovação do fato constitutivo do seu direito, a executada reiterou não ter acesso integral ao PA, solicitando que o INSS fosse intimado a juntá-lo. Requereu, também, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 e Tema 1.184/STF, pois o valor inicial do débito seria inferior a R$ 10.000,00 e haveria ausência de citação e de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Significa dizer, para que seja admitida, a exceção de pré-executividade deve preencher dois requisitos cumulativos, um de ordem material (a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (desnecessidade de dilação probatória). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA…
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