Processo 5061346-87.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5061346-87.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : KETHYLEN ROTHENBURG (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. SUPERENDIVIDAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contratos bancários. A parte autora alega cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem perícia, nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, abusividade de encargos, superendividamento, violação ao dever de informação e pede repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há nove questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) a abusividade dos encargos a partir do custo global da operação (CET, IOF, juros de acerto); (v) a omissão da sentença quanto à existência de dois contratos; (vi) a violação ao dever de informação e transparência contratual; (vii) a configuração de situação de superendividamento; (viii) o direito à repetição do indébito; e (ix) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo prerrogativa do magistrado indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação não prospera, uma vez que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, um a um, da peça inicial e da contestação, tendo o Juízo *a quo* analisado os argumentos e os documentos e expressado sua compreensão sobre o ocorrido de forma suficiente para decidir. 5. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo comprovação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, do CDC), o que não foi demonstrado no caso. 6. Não foi comprovada a abusividade dos encargos a partir do custo global da operação, pois a alegação genérica de custo excessivo não afasta a validade contratual, e a parte autora não demonstrou concretamente encargos ilegais ou cálculo incorreto do Custo Efetivo Total (CET). A taxa de juros contratada foi considerada compatível com a média de mercado pelo Banco Central do Brasil. 7. A sentença não é nula por omissão quanto à existência de dois contratos, pois a conclusão adotada alcança indistintamente todas as avenças, uma vez que as teses deduzidas pela autora são comuns a ambos os contratos e foram rejeitadas de forma abrangente, sem que a recorrente apontasse peculiaridades que alterassem a solução jurídica. 8. Não foi comprovada a violação ao dever de informação e transparência contratual, pois os instrumentos contratuais contêm as informações essenciais da operação, e a mera alegação genérica de ausência de transparência não autoriza a nulidade contratual sem demonstração concreta do vício. 9. A…
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