Processo 5061351-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5061351-06.2026.4.02.5101
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5061351-06.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DA CPDEN" ajuizada por LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELI. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a antecipação da garantia do débito consolidado no valor de R$ 14.312.863,90, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.4.26.187686-14 (processo administrativo nº. 10348.721635/2021-18), para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Para tanto, a autora oferece as seguintes garantias: "Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Gleba Santa Inês, situados no Município de Carutapera/MA, sob as Matrículas nº 558, 559, 560, 561, 562, 563, 564 e 565 no Cartório da Serventia Extrajudicial da Comarca de Carutapera/MA", de propriedade da empresa terceira INVESTNEWS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, alegando valor de mercado de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões); "ativo em dinheiro no valor de R$ 18.308.513,08, oriundo do pagamento de precatório nos autos da Ação de Desapropriação nº. 0211957-50.1900.4.02.5101, cujo beneficiário era a empresa Investnews, em tramite perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (doc. 11), que acabou sendo indisponibilizado em favor da Autora, através do arresto cautelar constante do Evento 394 do citado processo". Aduz a urgência da medida em razão da necessidade de manutenção de seus contratos com a sua principal tomadora de serviços, a Petrobras, que exige a comprovação periódica de regularidade fiscal.   É o relatório. Decido.   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.123.669/SP (Tema 237), firmou o entendimento de que é legítimo ao contribuinte antecipar a garantia do juízo por meio de ação cautelar, antes do ajuizamento da execução fiscal, para o fim exclusivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa. O precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça parte da premissa de que a garantia oferecida pelo contribuinte deve revelar-se efetiva, idônea e apta a assegurar, de forma concreta e suficiente, a futura satisfação do crédito tributário. No caso dos autos, contudo, os ativos indicados pela autora não apresentam grau de liquidez, disponibilidade e certeza jurídica compatível com a finalidade pretendida, razão pela qual não se mostram aptos, neste momento processual, a justificar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O problema central que impede a concessão da liminar tal como pleiteada reside, primeiramente, no oferecimento de "bens imóveis" para fins de garantia antecipada. O entendimento jurisprudencial que respalda esse tipo de requerimento pressupõe ativos que sejam facilmente convertidos em pecúnia para fins de quitação da dívida fiscal, tais como o seguro-garantia, a carta de fiança bancária ou o depósito integral em dinheiro. Mas vejam que os imóveis ofertados na presente demanda não apresentam, nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, grau de liquidez, disponibilidade e certeza aptos a justificar a imediata expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Em primeiro lugar, seria necessário partir da premissa de…

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