Processo 5061353-73.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061353-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA (OAB RJ119734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, acrescidos de correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que, ao se aposentar e proceder ao saque das cotas vinculadas ao PASEP, constatou saldo muito inferior ao que entendia devido, atribuindo tal circunstância à ausência de atualização dos valores, à não aplicação dos rendimentos pertinentes, à existência de desfalques na conta individualizada e à deficiência na prestação das informações relativas à movimentação da conta. O juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o feito em razão da presença da União Federal no polo passivo da demanda ( evento 11, DESPADEC1 ). A União Federal manifestou-se requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, matéria afeta exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 ( evento 23, PET1 ). O juízo da 52ª Vara Cível da Capital manteve a decisão de declínio de competência, afirmando ser incompetente para apreciar o pedido de ilegitimidade da parte ré após a decisão anterior ( evento 25, DESPADEC1 ). Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União figure como autora, ré, assistente ou oponente. Todavia, a definição da competência da Justiça Federal pressupõe a verificação da efetiva legitimidade do ente federal para integrar a relação processual, incumbindo ao Juízo Federal apreciar tal questão quando a demanda lhe é submetida em razão da presença da União no polo passivo. No caso dos autos, a controvérsia instaurada decorre da alegação de que a conta individual vinculada ao PASEP da parte autora teria sofrido desfalques, não teria recebido a adequada incidência de rendimentos e não teria sido corretamente administrada, circunstâncias que teriam resultado na percepção de saldo inferior ao esperado quando do saque dos valores. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023), fixou expressamente as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O mesmo entendimento foi reiterado no Conflito de…
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