Processo 5061356-57.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 5061356-57.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO BAVARESCO ADVOGADO(A) : GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO (OAB RO012281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Antonio Bavaresco contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, praticado nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5010379-09.2023.8.24.0019 e com reflexos no Cumprimento de Sentença n. 5006389-05.2026.8.24.0019. Sustenta o impetrante, em síntese, que ajuizou ação de cobrança fundada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, na qual pleiteou o recebimento de valores relativos à incidência de juros de mora e multa contratual pelo alegado atraso no pagamento das parcelas ajustadas. Afirma que, após a instrução processual, sobreveio sentença de improcedência, com sua condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Alega, contudo, que não teria sido validamente intimado da sentença, o que teria impedido a interposição do recurso cabível. Aduz que somente teve ciência da existência da decisão após o decurso do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado, razão pela qual postula o reconhecimento de nulidade dos atos subsequentes. Sustenta, ainda, nulidade absoluta por ausência de citação válida, embora também narre a existência de regular tramitação do feito originário, com instrução processual e posterior prolação de sentença. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do título judicial discutido no Cumprimento de Sentença n. 5006389-05.2026.8.24.0019, bem como a suspensão do referido cumprimento de sentença e da ação originária n. 5010379-09.2023.8.24.0019 até o julgamento final deste mandamus. Ao final, pretende a concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença e na ação originária, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação válida ou, subsidiariamente, a partir da prolação da sentença sem a devida intimação, com a consequente reabertura do prazo recursal. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia da carteira de identidade do impetrante, cópia da decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal formulado no processo originário, petição inicial do cumprimento de sentença, decisão proferida na fase executiva, consulta processual do feito originário, petição de reconsideração apresentada pelo autor no evento 149 da ação originária, impugnação apresentada pela parte adversa no evento 150 e cópia da sentença proferida no evento 130 dos autos de origem. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança exige, para seu regular processamento, a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, além da inexistência de recurso ou meio processual próprio apto a impugnar o ato judicial apontado como coator. Em se tratando de ato jurisdicional, o cabimento da impetração é ainda mais restrito, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante abuso de poder, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via substitutiva dos instrumentos processuais ordinariamente previstos no sistema. No caso, a própria documentação apresentada pelo impetrante não confirma a premissa central da inicial. Ao…
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