Processo 5061373-18.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061373-18.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5061373-18.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : SILVIO COELHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COELHO (OAB RS109292) APELANTE : ZELI APARECIDA COELHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COELHO (OAB RS109292) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INVIABILIZAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ESTES SE CONSTITUEM EM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, QUE SERVE APENAS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. 2. DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS DE PERTINÊNCIA NÃO SE ENCONTRA A POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI COM O PROPÓSITO DE MANEJO DE RECURSO DE NATUREZA EXTREMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIO COELHO e ZELI APARECIDA COELHO em face da decisão monocrática proferida no evento 14, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os embargantes, em suas razões recursais (evento 24),  sustentam que a decisão embargada deixou de analisar fundamentos cruciais articulados no apelo, violando o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reitera a inaplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional a hipóteses de alienação sucessiva. Argumentam os Embargantes que a presunção de fraude à execução fiscal, por ser uma norma restritiva de direitos, deveria se limitar aos atos de disposição patrimonial praticados pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, não podendo contaminar negócios jurídicos subsequentes celebrados por terceiros de boa-fé, que nenhuma relação possuem com o débito exequendo. Apontam a omissão quanto à análise concreta da boa-fé e da diligência por eles empreendidas. Aduzem omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, este último reforçado pelas Leis nº 13.097/2015, 14.382/2022 e 14.825/2024. Ponderam que a decisão não abordou precedentes invocados, os quais reconhecem a necessidade de publicidade registral da CDA para que atos executivos possam alcançar terceiros alheios à relação tributária. Defendem que não encontra suporte legal a teoria de que a primeira alienação considerada fraudulenta contaminaria as posteriores e que a responsabilização de terceiros exige demonstração de dolo, má-fé ou participação no suposto esquema fraudulento. Por fim, os Embargantes apontam omissão no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumentam que a decisão, ao manter e majorar a condenação em honorários, violou o princípio da causalidade, cristalizado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que, na qualidade de terceiros que não deram causa à constrição judicial indevida, não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento da verba honorária, mesmo em caso de improcedência dos embargos. Alegam que foram compelidos a ingressar em juízo para defender seu patrimônio e que a decisão embargada não examinou essa tese, que poderia, no mínimo, alterar o…

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