Processo 5061401-31.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061401-31.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5061401-31.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: SEBASTIAO DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural exercida no período de 20/03/1972 a 31/08/1984, para efeito de averbação e cômputo do tempo de serviço, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sentença proferida em 22 de janeiro de 2021, a Juíza da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal, julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural pelo período integral de 20/03/1972 a 31/08/1984, determinando a averbação no CNIS do autor e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data do indeferimento administrativo (outubro de 2018). A atualização do julgado foi fixada com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/03/2021. Em sede preliminar, o INSS argui a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração prevista na Portaria nº 450/2020, em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda a acumulação de benefícios em determinadas hipóteses. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do período rural de 20/03/1972 a 31/08/1984, argumentando: (a) que os documentos em nome dos pais não constituem início de prova material idôneo; (b) que as declarações de terceiros não se prestam a tal fim; (c) a ausência de prova material contemporânea aos fatos; (d) que o trabalho da criança antes da Lei nº 8.213/91 não pode ser reconhecido para fins previdenciários; e (e) que eventuais períodos rurais posteriores à Lei nº 8.213/91 exigem recolhimentos previdenciários para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da citação e que seja aplicada a prescrição quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 04/10/2018. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a…

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