Processo 5061452-32.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061452-32.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5061452-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VERONICA LUIZA CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 29, SENT1 ): Cuida-se de ação revisional ajuizada por  VERONICA LUIZA CORDEIRO DOS SANTOS  em face de BANCO AGIBANK S.A, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal em 28/06/2024, no valor de R$ 1.474,23, com 24 parcelas mensais de R$ 169,44 e que a taxa pactuada (9,99% a.m.) excede a média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. No  evento 5, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte ré e reconhecida a verossimilhança das alegações, com inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no  evento 17, CONT1 , alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de comprovante de residência válido, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e a advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade. Requereu a improcedência da ação e a apuração de suposta litigância predatória. A autora apresentou réplica no  evento 26, RÉPLICA1 , refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com base em jurisprudência do STJ. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:  Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. Inconformada com o teor do comando, a ré interpôs apelação ( evento 39, APELAÇÃO1 ), na qual sustentou, em linhas gerais, que: a) é inepta a petição inicial pela ausência de juntada de documentos…

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