Processo 5061454-52.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5061454-52.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA PINTO LEMOS (OAB RJ234909) ADVOGADO(A) : LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945) ADVOGADO(A) : TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740) ADVOGADO(A) : ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520) ADVOGADO(A) : RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475) ADVOGADO(A) : RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB SP316295) APELADO : BIOLUB QUIMICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA PLINTA MENOCI (OAB SP204006) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. INVIABILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A., reconhecendo a nulidade do registro marcário por violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, diante da reprodução integral de marca forte e distintiva, com risco de confusão ou associação indevida, apesar da distinção de classes e de público-alvo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer a nulidade do registro marcário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos e fáticos relevantes; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento do risco de confusão ou associação indevida e a aplicação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a nulidade do registro, destacando a reprodução integral do signo, a identidade fonética e ideológica e a força distintiva da marca “NEUTROX”, afastando qualquer obscuridade. 5. A distinção entre classes e público-alvo não é suficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida quando se trata de marca forte e notória, sendo a classificação de produtos mero indício no exame da colidência marcária. 6. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 exige apenas a suscetibilidade de causar confusão ou associação indevida, não sendo necessária a comprovação de confusão efetiva, inexistindo contradição no acórdão. 7. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação apresentada para a adequada prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos nem a atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 veda o registro de marca suscetível de causar confusão ou associação indevida, sendo desnecessária a comprovação de confusão efetiva. 3. A distinção de classes e de público-alvo não afasta o risco de associação indevida quando…
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