Processo 5061479-20.2022.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5061479-20.2022.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061479-20.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou pela citação e/ou intimação da parte ré via aplicativo de mensagens WhatsApp . A citação é um ato formal que dá ciência à parte demandada sobre a existência e o conteúdo do processo, permitindo-lhe  apresentar defesa. É essencial para a validade da relação processual, pois sem ela o processo não existe para a parte ré. Quando feita por meio digital, pelo aplicativo WhatsApp e outros programas congêneres, genericamente prevista no art. 246, V, do CPC, depende de regulamentação legal específica.  Acerca das intimações, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246" Sobre o tema, são as lições de Humberto Theodoro Júnior: No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, a intimação dos advogados se faz pela publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 236). Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para identifica-los. A preterição desses requisitos causa a nulidade da intimação (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 51ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2010, p. 281). Contrariamente à citação que, via de regra, é feita pessoalmente (art. 242, caput, do CPC), as intimações "realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" (art. 270, caput, do CPC) e, segundo a doutrina de Luiz Fux, "faz-se ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário, mas é nula quando feita com inobservância das prescrições legais, assemelhando-se neste passo ao ato citatório." (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 333). Tais atos, dotados de grande relevância, tramitando na Justiça Comum, devem, rigorosamente, observar as determinações vigentes e o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade, o que implica em reconhecer que "em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.(...) AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Apesar das considerações acima, não se olvida a existência de…

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