Processo 5061484-82.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5061484-82.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : LOKAU DO AUTOMOVEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. TEMA 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa varejista do setor automotivo contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à manutenção e ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos à aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, bem como à compensação dos respectivos créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal. A impetrante sustentou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 autorizariam a manutenção dos créditos mesmo quando a revenda das mercadorias ocorre com alíquota zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 asseguram à contribuinte o direito à manutenção e ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins decorrentes da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, ainda que a revenda ocorra com alíquota zero; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida subsiste diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.093 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia central e aplicar expressamente as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.093, inexistindo fundamentação aparente ou negativa de prestação jurisdicional. 4. O regime monofásico de PIS e Cofins concentra a tributação no fabricante ou importador, submetendo as operações subsequentes à alíquota zero, nos termos da técnica autorizada pelo art. 149, § 4º, da Constituição Federal. 5. Os arts. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedam expressamente a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 6. O Tema 1.093 do STJ firmou entendimento vinculante no sentido de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, limitando-se à manutenção de créditos cuja constituição seja admitida pela legislação de regência. 7. Inexistindo crédito juridicamente constituível na aquisição de mercadorias submetidas ao regime monofásico, inexiste crédito passível de manutenção, sendo inviável distinguir constituição e manutenção de créditos para afastar a incidência do Tema 1.093. 8. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não revogou tacitamente os arts. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois o próprio julgamento repetitivo reconheceu a coexistência e compatibilidade desses dispositivos. 9. O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 apenas disciplina a utilização de saldos credores regularmente constituídos e não cria hipótese autônoma de creditamento nem afasta as vedações legais existentes. 10. A repercussão econômica do tributo no custo de aquisição da mercadoria não gera direito ao…
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