Processo 5061490-57.2022.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061490-57.2022.4.04.7100/RS AUTOR : TIAGO BORQUES VAZ ZULEGER ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) AUTOR : VANESSA IRACEMA DA ROSA XAVIER ZULEGER ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Os Exequentes promoveram o cumprimento da decisão que pôs termo à lide, no importe de R$ 84.207,86 (novembro/2024). O valor é composto pelas seguintes parcelas: a) lucros cessantes: R$ 65.632,86, relativos ao período de 12/07/2017 a 20/02/2021; b) danos morais: R$ 10.919,74, e c) honorários advocatícios: R$ 7.655,26 (evento 99). As empresas Executadas foram instadas a efetuar o pagamento da quantia exigida. Em resposta, a Caixa Econômica Federal depositou as cifras relativas aos danos morais (R$ 10.919,74, ev. 111, COMP1) e honorários advocatícios (R$ 7.655,26, ev. 111, COMP2). Não tendo sido as quantias impugnadas pelos Exequentes, os depósitos lhes foram liberados (ev.114). Na sequência, os Exequentes reiteraram o pedido de pagamento do valor referente aos lucros cessantes (ev. 118). A CAIXA, então, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os Exequentes Vanessa Iracema da Rosa Xavier Zuleger e Tiago Borges Vaz Zuleger já receberam indenização a título de lucros cessantes no âmbito do Processo nº 5065754-25.2019.4.04.7100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de Porto Alegre. Diz que, naqueles autos, foram eles representados pela Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Vivendas de Alicante de Esteio/RS . Prossegue, afirmando que, na fase de cumprimento de sentença, foi individualizado o crédito de cada morador, tendo o casal de autores sido incluído no rol de credores e recebido a indenização relativa ao período compreendido entre 07/03/2019 e 04/10/2021 (data da entrega do imóvel) e que, em razão disso, só resta pendente o crédito constituído no interregno situado entre 08/2017 e 07/02/2019 . Isso porque o período que medeia entre 03/2016 e 07/2017 é de responsabilidade exclusiva da Construtora. Por fim, sustenta que, conforme cálculos que elaborou, o valor devido a título da verba monta a R$ 31.792,07, que, considerando que já realizou o pagamento total de R$18.575,00, remanesce o pagamento da quantia de R$ 26.272,40 e requer o acolhimento da exceção. Instada a manifestar-se a respeito das alegações da Empresa Pública, a parte Exequente questiona a adequação da via da exceção de pré-executividade para as discussões que por meio dela foram colocadas, acrescenta que o título judicial constituído nos presentes autos não tece qualquer restrição ao pagamento das verbas que foram objeto da condenação, de modo que as alegações da Caixa implicam em violação da coisa julgada. Vejamos. Compulsando os autos do Processo nº 5065754-25.2019.4.04.7100, verifico que a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Vivendas de Alicante de Esteio/RS moveu ação coletiva contra a CAIXA e a Seguradora Berkley com vistas à obtenção de pronunciamento que lhes obrigasse a concluir o empreendimento, bem como a indenizar seus representados pelos lucros cessantes sofridos em razão da paralisação da obra. No que tange a este último pleito, a petição inicial apontou como termo inicial…
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