Processo 5061494-65.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061494-65.2020.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5061494-65.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : EDEMAR BASSANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação dos períodos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais, a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, e o afastamento da sucumbência recíproca. O INSS, por sua vez, contesta a especialidade de alguns períodos reconhecidos na sentença, alegando ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição ao ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos laborados junto à empresa Taurus Armas S/A (01/04/1997 a 31/05/2003, 01/01/2016 a 31/12/2016 e 01/08/2017 a 10/06/2019); (iii) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2008 a 31/07/2009, 01/04/2013 a 30/09/2013 e 14/08/2014 a 31/12/2015; (iv) a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (v) a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de nova perícia. 4. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 31/05/2003 e 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme laudo pericial de reclamatória trabalhista que comprovou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e que dispensam análise quantitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer o período de 01/08/2017 a 10/06/2019 como tempo especial. Durante este intervalo, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o período de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 6. A sentença é mantida e a apelação do INSS é improvida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2008 a 31/07/2009, 01/04/2013 a 30/09/2013 e 14/08/2014 a 31/12/2015. A decisão de primeiro grau corretamente adotou o nível de ruído mais elevado constatado, em consonância com o Tema 1083/STJ, e a ineficácia do EPI para o agente ruído é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE 664335). 7. O segurado tem direito à aposentadoria especial desde a DER (16/10/2019), pois, somando os períodos especiais reconhecidos administrativamente, na sentença e neste voto, totaliza 25…

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