Processo 5061506-43.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061506-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL foi regularmente intimada para apresentar a planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do art. 535 do CPC, não tendo, entretanto, apresentado qualquer análise técnica ou impugnação. Decido . 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos , sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos. Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV. O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado. Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados ( art. 85, § 15, do CPC ), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários. Diante do exposto, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor da sociedade de advocacia FERNANDO SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , CNPJ nº 51.539.560/0001-50 , no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito no Contrato de Honorários, Evento 28, Anexo 3. 2. Nos termos do art. 535, §2º do CPC, compete à Fazenda Pública indicar, de modo específico, claro e fundamentado, eventual discordância quanto aos cálculos apresentados, apontando os valores que entende corretos e as razões de fato e de direito que embasam sua insurgência. A simples omissão, após regularmente intimada, não se coaduna com o regime jurídico do cumprimento de sentença. Além disso, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação processual, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma leal, colaborativa e efetiva, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever se impõe igualmente à Fazenda Pública, especialmente em fase executiva, na qual se busca a concretização do título judicial. A reiterada ausência de manifestação da UNIÃO, mesmo após sucessivas intimações, viola o dever de cooperação processual, além de comprometer os princípios da celeridade e economia processual, que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Ressalte-se, ainda, que a inércia injustificada da parte executada, após oportunizado o contraditório em momento processual adequado, enseja a incidência da preclusão, não sendo admissível que a Fazenda Pública postergue indefinidamente a marcha processual, em prejuízo da parte exequente e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, esgotadas as oportunidades de manifestação, a ausência de impugnação específica aos cálculos autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo do controle judicial de legalidade. Todavia, por cautela e em observância ao contraditório, reputa-se razoável reiterar, por…
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