Processo 5061539-96.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5061539-96.2026.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061539-96.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO MORNING STAR ADVOGADO(A) : JONATAS RODRIGUES CABRAL (OAB RJ163437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORNING STAR em face de JORGE LUIS GUEDES . e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de débitos condominiais. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização do feito antes da adoção de qualquer ato de constrição patrimonial. É o breve relatório. Decido. A parte exequente formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial. No Evento 4, foi determinada sua intimação para recolher 50% das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996. A parte exequente cumpriu a determinação e promoveu o recolhimento das custas, sem qualquer ressalva, conforme comprovante juntado no Evento 12, ANEXO 2, praticando ato processual incompatível com a pretensão anteriormente formulada. Desse modo, reconheço a preclusão lógica e tenho por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Verifico que a determinação de regularização da representação processual, proferida no Evento 4, não foi integralmente cumprida, uma vez que o documento de identificação do síndico não pode ser examinado, pois o ANEXO 3, fl. 2 do Evento 12 se encontra em branco. Além disso, constatam-se relevantes inconsistências na petição inicial que comprometem a adequada individualização do crédito executado e a segurança de eventual ato de constrição ou expropriação. Há divergência quanto à unidade imobiliária: na qualificação das partes, constante da página 1 da petição inicial, e na exposição dos fatos, constante da página 3, a parte exequente afirma que os débitos condominiais decorrem do apartamento nº 502. Todavia, na memória de cálculo inserida na página 4 e nos pedidos de penhora formulados nos itens “e” e “f”, à página 6, faz referência expressa à unidade condominial nº 403. Há, ainda, divergência quanto aos responsáveis pelo débito, pois no quadro de cálculo constante da página 4, figura como proprietária pessoa identificada como “Lilya dos S.S.R.P.M.J.C.”, estranha ao polo passivo desta execução, ajuizada em face de JORGE LUIS GUEDES e da Caixa Econômica Federal. A divergência suscita dúvida quanto à correspondência entre a memória de cálculo apresentada, a unidade imobiliária indicada como geradora dos encargos condominiais e os executados incluídos no polo passivo. Nos termos do art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito, do qual devem constar os elementos necessários à identificação da origem, da composição e da evolução da dívida executada. Tratando-se de execução de contribuições condominiais, devem estar suficientemente demonstrados o vínculo dos executados com a unidade imobiliária, os valores exigidos e a correspondência entre o imóvel indicado na petição inicial e aquele relacionado na memória de cálculo. As contradições apontadas impedem o regular prosseguimento da execução e a adoção segura de medidas constritivas, sobretudo eventual penhora da própria unidade imobiliária. Ante o exposto, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)…

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