Processo 5061547-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5061547-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5061547-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : KIST SOLUCOES EM TELECOM E ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS127735) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Médica LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr. Marcelo Elias Naschenwen, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos n. 5002470-83.2026.8.24.0091, nos seguintes termos: 1. CONCEDO  a tutela de urgência para fins de determinar que a parte demandada inclua como beneficiária do plano de saúde a menor M. S. B, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que incidirá enquanto não cumprida a presente decisão (parágrafo único do art. 297 do CPCivil), ficando a parte requerida ciente que o descumprimento injustificado incidirá outras penalidades, como multa por litigância de má-fé e bloqueio de valores via sistema  Sisbajud , visto tratar-se de medida mais efetiva que nova majoração da multa. ( evento 58, DESPADEC1 ) A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser reformada, porquanto a beneficiária já havia sido regularmente incluída no plano de saúde, inexistindo negativa de cobertura ou falha na prestação do serviço. Alega que eventual indisponibilidade de atendimento decorreu da necessidade de conclusão de procedimentos cadastrais, imputáveis à própria parte autora, a qual não produziu prova mínima de suas alegações. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ).  É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.  III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os…

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