Processo 5061551-88.2017.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5061551-88.2017.4.04.7100/RS APELANTE : LEONEL PAULO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço urbano comum e especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais laborados como motorista e manobrista, com base em perícias judiciais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por *penosidade* após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia judicial individualizada; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos e *penosidade* nos períodos contestados; e (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de perícia para as empresas Rojetur Transportes Ltda. e Rom Transporte Municipal de Passageiros Ltda. foi prejudicado, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova por ausência de elementos mínimos (veículos conduzidos e trajetos percorridos), conforme o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5) do TRF4. A parte autora não recorreu da decisão, operando-se a preclusão consumativa.4. O TRF4, no Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), admitiu a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da *penosidade*, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada que analise os veículos, trajetos e jornadas.5. A especialidade do período de 01/08/1998 a 30/08/1998, laborado como motorista na empresa Táxi Lotação Petrópolis Ltda. (inativa), foi reconhecida com base em perícia indireta realizada em veículo similar da empresa Táxi Lotação IAPI Ltda., que constatou *penosidade* por riscos ergonômicos de postura física e estresse cognitivo, em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4.6. Os períodos de 15/03/2001 a 17/09/2001, de 01/08/2002 a 01/07/2003 e de 10/02/2010 a 15/07/2010, laborados como motorista na empresa Rodohorn Transportes Ltda., tiveram sua especialidade reconhecida. A perícia direta identificou *penosidade* devido a riscos ergonômicos de postura física (posição sentada prolongada, proximidade com o motor, dificuldade de trafegabilidade, excesso de troca de marchas) e estresse cognitivo (tráfego intenso, prazos, responsabilidade por passageiros, risco de assaltos, dificuldade de acesso a banheiro), em consonância com o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4.7. O período de 01/04/2004 a 16/01/2008, laborado como motorista na empresa Alcris Transportes Ltda., foi reconhecido como especial. A perícia direta, realizada em…
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