Processo 5061573-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5061573-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5061573-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELOA GABRIELLY OLIVEIRA ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB GO057062) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eloa Gabrielly Oliveira Almeida  representada por José Edson Almeida Priston Wanderley contra decisão proferida por Guilherme Mazzucco Portela, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial de  evento 1, INIC1 . A parte agravante alegou, em síntese, que foi indevido o indeferimento da gratuidade da justiça, porquanto, tratando-se de menor impúbere, o benefício possui natureza personalíssima e a hipossuficiência é presumida, sendo incabível a exigência de comprovação da situação econômica de seu genitor. Sustenta, ainda, que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É o necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. A concessão da justiça gratuita à luz da Análise Econômica do Direito Desde a Antiguidade romana, ecoa o brocardo de minimis non curat praetor , princípio que consagra a premissa de que a jurisdição estatal não deve se ocupar de demandas de ínfima relevância, especialmente quando o custo da intervenção jurisdicional se revela desproporcional ao benefício almejado, seja pela parte demandante, seja pela coletividade.  Não obstante a experiência histórica milenar de uma tradição jurídica que sempre buscou racionalizar a utilização de recursos institucionais, persiste, no cenário contemporâneo, a percepção equivocada de que a atuação jurisdicional se daria à margem de limites materiais e financeiros. Tal compreensão ignora que o funcionamento do Judiciário envolve custos reais e relevantes (estrutura, pessoal, tecnologia e tempo decisório), integralmente suportados pela coletividade por meio da carga tributária. A jurisdição, portanto, não é um bem gratuito, mas um serviço público escasso, cujo uso impõe ônus difusos à sociedade e exige alocação responsável e eficiente dos recursos públicos. A Análise Econômica do Direito (AED), conforme proposta por Richard Posner, estabelece que o Judiciário deve operar com eficiência, alocando seus recursos de forma racional. O custo do processo deve ser proporcional ao benefício que dele se espera. Nesse sentido, Julio Cesar Marcellino Jr. alerta que o acesso irrestrito ao Judiciário gera um fenômeno de "acesso inautêntico", comprometendo a efetividade da justiça: "A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, dá-se, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas por aquele sistema. Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada, no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho comômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça por meio da efetividade dos serviços judiciários. É preciso reconhecer que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais. Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação de ingresso de ações judiciais. Entretanto, a…

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