Processo 5061589-22.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5061589-22.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5061589-22.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GERALDO DE PAIVA COIMBRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GERALDO DE PAIVA COIMBRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que ser servidor(a) público(a) estadual e que, no mês de dezembro de 2021, auferiu valores a título de rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, tendo sido surpreendido(a) com a incidência de contribuição sobre referida verba, o que aponta ser ilegal. Ao fim, pleiteia a restituição dos valores indevidamente retidos de seu contracheque. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado de Minas Gerais argui que não possui legitimidade para figurar no polo passiva da presente demanda por não ser responsável pela gestão da contribuição previdenciária, não ter legislado sobre a matéria e não ser responsável pela constituição da contribuição, bem como pelo fato de que os valores foram repassados para os cofres federais. A legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de haver contraposição de interesses, o que não se confunde com a relação jurídico material, que é a matéria de mérito. Na hipótese, percebe-se que o pagamento do salário efetuado aos professores estaduais é de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, assim como os respectivos descontos previdenciários. Por tais razões, rejeito a preliminar. II.2 – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA O réu suscitou a necessidade de citação da União, como litisconsorte passivo necessário para figurar na demanda, bem como, por consequência, declinar da competência para a Justiça Federal. Contudo, sem razão, pois a responsabilidade pelo pagamento do salário dos professores estaduais é apenas do réu e não da União, visto que a parte autora é servidora pública estadual. Ademais, o simples fato de a União ter que, eventualmente, complementar a verba do FUNDEB, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, resta afastado qualquer interesse da União na presente demanda e reforça a competência desta Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 496, § 3º, II E III, DO CPC - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - CONEXÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PISO SALARIAL - LEI Nº 11.378/08 - PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27/04/2011 - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR - CARGA HORÁRIA - PROPORCIONALIDADE - DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS - ADEQUAÇÃO DO PISO AO NÍVEL SUPERIOR DE…

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