Processo 5061612-65.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061612-65.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 10. O INSS foi intimado para o cumprimento de obrigação de fazer. O INSS alegou que (i) a parte exequente promoveu cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação n. 5005456-77.2013.4.04.7100, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, postulando o pagamento de diferenças de GDASS; (ii) na ação coletiva, o pedido do SINDISPREV/RS foi provido para determinar o pagamento da GDASS sem proporcionalização aos servidores aposentados com proventos calculados de forma proporcional; (iii) os proventos da parte exequente são calculados com base na Lei n. 10.887/2004, de sorte que não recebe GDASS, a qual é recebida somente por servidores enquadrados na situação do art. 16, inciso I, alíneas "a" e "b", e alínea II, letra "a" da Lei n. 10.855/2004; (iv) os benefícios calculados pela média aritmética, como o da parte exequente, e não pela regra constitucional da integralidade e paridade de proventos com servidores na ativa, possuem forma de cálculo da renda mensal inicial diversa e, não havendo inclusão da respectiva gratificação no cálculo, não são beneficiários do titulo judicial; e (v) pelo exposto, impõe-se o reconhecimento de ilegitimidade ativa da parte exequente. A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) aposentou-se por invalidez em 22/09/2010; (ii) pleiteou, na ação 5004581-75.2011.4.04.7101, a reversão da aposentadoria, com provimento favorável; (iii) retornou à atividade em 13/09/2013; (iv) em 03/07/2018, aposentou-se por invalidez definitivamente; (v) a primeira aposentadoria se deu pela média aritmética de contribuições, motivo pelo qual, até junho/2012, não foram apuradas parcelas devidas na conta exequenda; (vi) as aposentadorias por invalidez concedidas entre 2004 e 2012 foram objeto de revisão, em virtude da edição da EC n. 70/2012; (vii) os efeitos da indigitada emenda constitucional foram concretizados por meio de Portaria, para modificar a Portaria de aposentação, de modo a constar que os proventos passavam a ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo; (viii) o autor tornou-se beneficiário do título executivo a partir do momento em que concretizada a revisão da primeira aposentadoria, por força da EC n. 70/2012; (ix) a GDASS sempre foi paga a menor, por força da Orientação Normativa que determinou a proporcionalização do valor das gratificações de atividade aos proventos de aposentadoria, e este ato normativo foi atacado na ação coletiva, sendo que sua ilegalidade foi reconhecida no acórdão que integra o título executivo; e (x) estando recebendo, até hoje, a GDASS de forma reduzida, na fração do seu benefício de aposentadoria proporcional e com paridade de proventos, é beneficiária do título executivo. Foi proferido despacho, no qual constou que (i) a GDASS, em junho/2018, foi recebida em R$ 6.234,00; (ii) em setembro/2018, foi recebida em R$ 3.494,90; (iii) o valor recebido não equivale a 24/35 - proporcionalidade da aposentadoria - do valor recebido quando em atividade, já que, aplicando-se a proporcionalidade, chega-se a R$ 4.274,74 (R$ 6.234,00*24/35); (iv) é possível concluir que a redução do valor da GDASS não decorreu da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria; (v) a parte…
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