Processo 5061655-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061655-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PRISCILLA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO DE SIQUEIRA CAMPOS AZEVEDO (OAB RJ172486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PRISCILLA ROCHA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF . Pretende a declaração de validade da renegociação contratual, sua implantação definitiva, o reconhecimento do cumprimento da obrigação mediante pagamento da primeira parcela, a cessação das cobranças incompatíveis, a exclusão das restrições cadastrais, a exibição de documentos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela liminar, a implantação imediata da renegociação formalizada pelo Contrato nº 11072311, a suspensão das cobranças da dívida originária, a exclusão dos apontamentos restritivos relacionados à dívida renegociada, a abstenção de novas cobranças incompatíveis com a renegociação e a fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Narra que possuía dívida vinculada ao cartão CAIXA VISA final 7180 e aderiu ao Programa Novo Desenrola Brasil. Afirma que aceitou proposta de renegociação, validou a contratação por token SMS, recebeu o Contrato nº 11072311, efetuou o pagamento da entrada e, posteriormente, continuou recebendo cobranças da dívida originária, permaneceu negativada, teve o cartão bloqueado e foi informada pela ré de que não havia registro da renegociação. Argumenta que: a relação jurídica é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor; é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor; a ré responde objetivamente pela falha na prestação do serviço; aplica-se a teoria do risco da atividade às instituições financeiras; a oferta vincula o fornecedor e autoriza o cumprimento forçado da obrigação; houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima; a manutenção da negativação após a renegociação é indevida; os cadastros restritivos devem refletir a situação contratual efetiva, permitindo a correção de informações inexatas; compete à ré comprovar eventual inexistência da contratação, cancelamento, fraude, erro sistêmico ou falha operacional; estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; a conduta da ré configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. Ao final, requer a citação da ré. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade das cobranças incompatíveis com a renegociação. Ao final, requer a declaração de validade da renegociação formalizada por meio do Contrato nº 11072311. Ao final, requer a determinação de exibição dos documentos requeridos. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência. Ao final, requer a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos. Ao final, requer a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento da tutela deferida. Ao final, requer a implantação definitiva da renegociação. Ao final, requer a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a aplicação do artigo 400 do CPC em caso de recusa de exibição documental. Ao final, requer a apresentação dos logs sistêmicos, histórico do contrato, registros de validação do…
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