Processo 5061663-79.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5061663-79.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061663-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ISABEL VALESKA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB CE034898) AUTOR : CLEBER VIANA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB CE034898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por   CLEBER VIANA MONTEIRO JUNIOR , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora,  ISABEL VALESKA FERREIRA SILVA , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro  o pedido de  gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca dos impedimentos de longo prazo alegados pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante. Em face do exposto,  INDEFIRO , por ora, a  tutela de urgência  pretendida. De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome , tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado no Evento  1.11 não é meio hábil para tal comprovação, uma vez que expedido sob a titularidade de pessoa estranha aos autos. Na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato. Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar  comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único , devidamente atualizado , conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e   art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar. Após, cumpridas as exigências, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de  NEUROLOGIA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré , para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação,  intime-se a Ré  para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for…

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