Processo 5061676-67.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5061676-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARLI APARECIDA ZANCAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5061676-67.2025.8.24.0930, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros na forma abaixo: b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda - grifos no original) (Juiz Flavio Henrique Siviero - evento 30, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) o equívoco quanto à série temporal do Bacen, pois deveria ter sido aplicada aquela relacionada à composição de dívidas; (ii) a aplicação da correção monetária pelo IGP-M; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no Evento ( evento 42, PET1 ). FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade 1.1 - Ausência de interesse recursal De plano, atesto que o recurso deve ser conhecido em parte. Isso porque a Autora alega equívoco quanto à aplicação das séries temporais do Bacen nº 25.465 e nº 20.743, relativas à composição de dívidas, em substituição às séries nº 20.742 e nº 25.464, correspondentes ao crédito pessoal não consignado. No entanto, verifico que o Magistrado utilizou, como balizadora da limitação da taxa de juros remuneratórios, a modalidade ora pretendida, qual seja, a operação de crédito pessoal não consignado vinculada à composição de dívida (Série Temporal 25465). O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Assim, tal insurgência caracteriza a ausência de interesse recursal no particular, pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - INTENCIONADA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS EMANADAS DA LEI Nº 14.905/2024 - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE VOLTADA CONTRA TÓPICO DO DECISUM QUE NÃO LHE FOI DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO Carece de interesse recursal a parte que já teve…
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