Processo 5061680-41.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061680-41.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5061680-41.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ALAN COMEL (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO ALAN COMEL  opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa ( 7.1 ). Alega a parte embargante que, equivocadamente, a decisão condenou a parte Embargante em honorários advocatícios de sucumbência em 11% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sem razão. Isso porque, não são devidos honorários sucumbências, tendo em vista a ausência da triangularização processual, uma vez que não houve a efetivação da busca e apreensão do bem e nem a citação da parte ré, a parte ingressou no processo de forma espontânea. Dessa forma, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim que seja sanada a presente contradição ( 14.1 Contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ). Esse é o relatório. Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). No caso em apreço, os embargos declaratórios foram opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do réu para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios, sendo que não houve cumprimento do mandado ou citação da parte requerida, pois "o comparecimento espontâneo não é cabível como forma de citação no procedimento próprio referente a ação de busca e apreensão" ( 14.1 ). Razão não lhe assiste. Da leitura da decisão embargada, percebe-se que a questão foi analisada de maneira devidamente fundamentada, restando expressamente consignado no decisum que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.174.938/SC, pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que, nas demandas regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, acompanhado de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a necessidade do ato citatório formal.  Colhe-se ementa do referido julgamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b)…

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