Processo 5061704-46.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061704-46.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HERCULES CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : LEANDRO PIMENTEL HERMIDA (OAB RJ154234) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HERCULES CASTRO FILHO contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ , objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão final de mérito no Processo Administrativo nº 13074.734363/2024-14 , que versa sobre impugnação de Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, no prazo de 30 dias. Para tanto, o impetrante narra que figura como Impugnante no Processo Administrativo nº 13074.734363/2024-14, instaurado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que subjaz suposto crédito tributário decorrente de lançamento suplementar efetuado pela autoridade fiscal em procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2021 , no valor histórico de R$ 389.221,04 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e quatro centavos). Relata que protocolizou a devida impugnação administrativa em 03/09/2024 , exercendo regularmente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visando obter a desconstituição integral da cobrança tributária no âmbito administrativo. Aduz que, após a regular apresentação da impugnação, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil nº 09 (DRJ09) , em sede de instrução, exarou o Despacho nº 109-000.365 (fls. 78 a 80 do processo administrativo – Documento PROCADM5, páginas 97 a 99), determinando a realização de diligência para a elucidação dos fatos e análise das provas documentais trazidas pelo contribuinte. Alega que, em 02/09/2025 , foi lavrado o Despacho de Encaminhamento de fl. 81 do processo administrativo (Documento PROCADM5, página 101), mediante o qual os autos foram encaminhados à DEFIS , especificamente para a Equipe de Revisão da DIRPF , a fim de que fossem adotadas as providências de revisão e o cumprimento da diligência requerida, ato administrativo confirmado e autenticado digitalmente sob o código de localização EP10.0626.15244.GGOX . Sustenta que, a despeito do correto encaminhamento para processamento e revisão, o processo administrativo encontra-se paralisado desde 02/09/2025 , tendo decorrido mais de 280 dias desde o envio dos autos à equipe de fiscalização e 645 dias desde a apresentação da impugnação administrativa (03/09/2024), sem que tenha havido a necessária decisão final sobre a impugnação apresentada. Assevera que a inércia injustificada da Administração Pública Federal lhe impõe um estado de permanente e severa insegurança jurídica , submetendo-o aos efeitos deletérios da pendência de um débito fiscal de elevada monta, que cresce a cada dia com a incidência de juros Selic, sem que lhe seja franqueada a devida prestação decisória a que faz jus, agravada por sua condição de aposentado e pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de medida liminar , inaudita altera parte , para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro que, no prazo peremptório e improrrogável de 30 dias, profira decisão final de mérito na impugnação administrativa apresentada nos autos do Processo Administrativo nº 13074.734363/2024-14, sob pena de imposição de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com amparo nos artigos 536, § 1º, e…
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