Processo 5061728-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5061728-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JENIFFER MARIA HILLMANN DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) AGRAVADO : GF FOMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612) ADVOGADO(A) : Romualdo Kling (OAB SC030507) ADVOGADO(A) : RENATO RUDOLFO BECKER ADVOGADO(A) : GREICE ELEN TOMELIN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JENIFFER MARIA HILLMANN DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão proferida no evento 386 dos autos do cumprimento de sentença n. 5000352-23.2022.8.24.0141, promovido por GF FOMENTO LTDA. contra a recorrente e Ademar José de Oliveira Pereira, que lhe aplicou multa correspondente a 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé. Extrai-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença decorre da ação monitória n. 0000518-34.2008.8.24.0141, fundada em Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida com Garantia. Naquela demanda, foram julgados improcedentes os embargos monitórios opostos pelos executados, constituindo-se o título executivo judicial. A sentença foi mantida por este Tribunal de Justiça, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/08/2021 (evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO6, autos de origem). O cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 3.801.700,12, correspondente ao principal, aos juros, à correção monetária e às custas processuais, conforme demonstrativo apresentado pela exequente (evento 1, INIC1, autos de origem). No curso da execução, foi formalizada a penhora do veículo Ford Ecosport SE AT 1.6B, placas QHX-7647, como bem atribuído à executada Jeniffer Maria Hillmann de Oliveira Pereira (evento 354, autos de origem). Expedido mandado para intimação da penhora e avaliação do automóvel, o oficial de justiça certificou que localizou e intimou pessoalmente a executada, mas não encontrou o veículo. Consignou, ainda, que Jeniffer informou que o bem pertencera a sua mãe, que o teria vendido alguns meses antes, e que desconhecia sua localização atual (evento 371, autos de origem). Posteriormente, a executada peticionou afirmando que vinha sofrendo reiteradas e indevidas importunações praticadas pela parte exequente, as quais, segundo sua percepção, extrapolariam os limites da regular cobrança judicial e configurariam constrangimento ilegal e abuso de direito. Requereu, por isso, que a credora fosse advertida para se abster de promover atos de importunação, intimidação, ameaça, exposição ou tentativa de ingresso indevido em sua residência, limitando-se aos meios processuais adequados (evento 372, autos de origem). O Juízo de origem determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre o pedido, com expressa referência ao art. 10 do Código de Processo Civil (evento 378, autos de origem). Em resposta, a credora sustentou que as alegações seriam infundadas e que a executada teria alterado a verdade dos fatos, com o propósito de tumultuar o andamento do processo. Afirmou, ainda, que seu representante se dirigira ao endereço indicado como pertencente a Gleison Denis Stano, qualificado na própria petição como companheiro da executada, ocasião em que teria fotografado o Ford Ecosport na garagem do imóvel. Apresentou também reprodução de publicação em rede social atribuída à recorrente, na qual o automóvel apareceria ao fundo. A exequente requereu o afastamento das alegações formuladas no evento 372, a…
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