Processo 5061733-61.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061733-61.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DONIZETI SCASSI AFFONSO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A DECISÃO Trata-se de ação que se processa aos auspícios da justiça gratuita (ajuizada em 06/03/2019 - ID 261109605), por intermédio da qual JOSÉ DONIZETI SCASSI AFFONSO persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão em tempo comum de atividades especiais exercidas nos períodos de 01/12/1978 a 01/01/1979, de 01/02/1980 a 01/04/1981, de 03/10/1984 a 31/01/1985, de 01/11/1985 a 27/09/1988, de 16/12/1988 a 26/04/1989, de 13/11/1989 a 26/07/1990, de 14/04/1993 a 16/08/1995, de 04/03/1996 a 16/09/1996, de 03/02/1997 a 02/02/2004, de 09/08/2004 a 24/04/2006, de 01/03/2007 a 29/04/2007, de 01/08/2007 a 16/01/2008, de 03/02/2010 a 01/06/2011 e de 16/04/2012 a 21/09/2012. Postula a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/10/2018 – NB 188.888.991-5) ou a partir de quando cumpridos seus requisitos legais, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, tutela antecipada e honorários advocatícios da sucumbência. A r. sentença, proferida em 06/03/2022 (ID 261109792), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos postulados na inicial. Determinou a averbação deles e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do RE n. 870.947 do STF e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Inconformado, o INSS apelou (ID 261109803). Pugna pela suspensão feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ e pela submissão do julgado a reexame necessário. Sustenta ausência de interesse processual em razão da não apresentação de PPP e LTCAT na seara administrativa. Alega nulidade da perícia judicial e impossibilidade de utilização da prova técnica para suprir ausência de documentos exigidos administrativamente. Aduz ausência de comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional em diversos períodos. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação ou da juntada do laudo pericial ou que se observe a prescrição quinquenal. Pede ainda a redução ou exclusão dos honorários advocatícios arbitrados, a fixação da correção monetária e dos juros moratórios de acordo com os critérios que propõe, a isenção de custas e a intimação do autor a apresentar "autodeclaração", na forma da Portaria INSS nº 450/2020. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões do autor (ID 261109812), alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A…
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