Processo 5061741-70.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5061741-70.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061741-70.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : IATE CLUBE GUAIBA ADVOGADO(A) : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RS061890) DESPACHO/DECISÃO 1. A constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora nas execuções fiscais, por representar o meio mais eficaz e adequado à satisfação do crédito exequendo. Não há um direito subjetivo da parte executada à realização de outras medidas executivas, mormente quando, como no caso, citada, não pagou, nem garantiu o pagamento da execução. Nessa perspectiva, o executado não tem um direito absoluto à realização dos atos executivos da forma como mais lhe convier, mas, apenas, àqueles que lhe sejam menos onerosos e desde que exista outra via alternativa tão eficaz para a liquidação do crédito fazendário. A invocação do princípio da menor onerosidade pressupõe demonstração concreta de que há meio alternativo menos oneroso e igualmente idôneo para a satisfação do crédito, ônus que recai sobre a parte executada. Não basta a mera invocação genérica de dificuldades financeiras, de necessidade de capital de giro ou de impacto operacional decorrente da constrição em dinheiro. É dizer, a menor onerosidade não inibe “ex ante” o impulso dado à execução, mormente quando, como visto, não há meio alternativo eficaz para a liquidação do crédito da Fazenda. Cabe lembrar, ainda, que a execução fiscal se governa pelo princípio do resultado, visando unicamente à satisfação do interesse do credor, de tal forma que não se autoriza que o princípio da menor onerosidade ao executado seja manejado como obstáculo abstrato e absoluto à efetividade da tutela executiva, sobretudo quando incidente sobre bem que ostenta primazia legal e maior aptidão satisfativa. Ademais, cabe lembrar que a pessoa jurídica, como regra geral, não possui nenhuma regra protetiva de seus bens, nem mesmo do seu capital de giro. Aplica-se-lhe integralmente o princípio da responsabilidade patrimonial. Com efeito, inexiste impenhorabilidade de bens da pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados à satisfação de obrigações financeiras prementes ou alimentares (compromissos trabalhistas, contratuais, bancários ou tributários). A existência de outras obrigações, ainda que revestidas de especial relevância econômica ou social, não confere ao devedor o direito de subtrair da execução ativos já tornados indisponíveis por ordem judicial. A natureza alimentar que protege o crédito do trabalhador pessoa natural não alcança o numerário integrante do patrimônio da pessoa jurídica. Enquanto incorporados ao caixa da empresa, os recursos mantêm natureza patrimonial comum, sujeitando-se à constrição judicial, sobretudo em sede de execução fiscal.  Friso que as regras excepcionadoras contidas no art. 833 do CPC não podem ter interpretação expansiva para abranger ativos financeiros mantidos em contas de titularidade da empresa. Dado, portanto, que o dinheiro ou saldo bancário da pessoa jurídica é plenamente penhorável, não pode ser liberada a respectiva medida constritiva, ainda que os recursos sejam alegadamente necessários ao pagamento de verbas trabalhistas.  Tampouco obsta o prosseguimento da execução fiscal a invocação da gravosidade da penhora, seus impactos deletérios ou a alegação de que a constrição inviabilizaria a atividade empresarial; afinal, na execução fiscal, até mesmo o estabelecimento da executada pode ser penhorado. Ainda que a execução não tenha por objetivo primeiro…

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