Processo 5061743-66.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061743-66.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FLORISBELO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, e na Lei 8.742/1993. A r. sentença (ID 349958011) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data de início da incapacidade, em 22/10/2024; (2) aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até 09/12/2021; e, após incidindo somente SELIC após essa data, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021; (3) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias; e (4) condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a presente data, conforme Súmula 111/STJ e artigo 85, §3º, do CPC. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado (ID 349958018), alegando, em suma: (1) ausência da condição de miserabilidade; (2) concessão de efeito suspensivo ao recurso, revogando-se a tutela antecipada concedida; e (3) devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor. Houve contrarrazões (ID 349958028). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 357005702). É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Preliminarmente, quanto ao recurso do INSS, observo que foi interposto Recurso Inominado, o que configura erro, pois a ação tramita na 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste /MS, sujeita ao procedimento comum disciplinado pelo CPC, que prevê apelação para impugnação de sentença. Não obstante, presentes os requisitos do artigo 1.010 do CPC, recebo o recurso como apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal nos termos da jurisprudência deste Corte: AgInt no REsp 1.982.755/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023 e AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 09/05/2023. Ainda em sede preliminar, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do próprio recurso. No mérito, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.470/2011) ou idoso com 65 anos ou mais (artigo 34 da Lei 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). A constitucionalidade da norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF. No julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido, reconhecendo que a…
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