Processo 5061756-42.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061756-42.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAFAEL MASTELLARO BARUZZI ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. RAFAEL MASTELLARO BARUZZI , devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ , objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da inaudita altera pars , lhe seja “ garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em medicina de emergência”, e que “a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em oftalmologia como especialidade médica, à autora” Para tanto, apontando disposições legais e interpretações atinentes ao tema, afirma ter concluído “ especialização em Medicina de Urgência e Emergência, em nível de pós-graduação lato sensu, pela Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein”, e que, “mais que concluinte no curso de pósgraduação, o autor possui experiência profissional na área da medicina de emergência ”. Afirma que, “ durante o período de 01 de abril de 2016 a 21 de março de 2019, ocupou o cargo de médico Emergencista no Hospital Moacyr Rodrigues do Carmo, UPH Parque Equitativa e SAMU”, bem como “ocupa, desde 2020, o cargo de Diretor Médico junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU do município de Duque de Caxias”, e “atua, desde maio de 2022, como médico em Unidade Móvel de Suporte Avançado junto ao Serviço de Transporte Inter-Hospitalar do mesmo município”. Acrescenta que o réu “frequentemente invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro”, tratando-se, no entanto, “de proibição meramente infralegal que fixa marco temporal arbitrário, destituída de qualquer juridicidade ou fundamento de validade”. Ressalta que o réu “ tem editado – de forma reiterada e progressivamente restritiva – atos administrativos (resoluções) que vêm promovendo o paulatino sufocamento do exercício da medicina, por médicos regularmente habilitados, na forma da legislação vigente ”, e que “h oje, médicos que não têm o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – unicamente atribuído àquele que tenha se inscrito e logrado êxito em prova de título de especialidade (exclusivamente aplicada por associações civis), regra geral, na modalidade múltipla-escolha ou concluído curso de especialização, na modalidade residência médica – estão sendo, paulatinamente, impedidos de exercer a medicina ”. Menciona que “ o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) sempre fora propagado pelo Conselho Federal de Medicina como algo inofensivo e afeto apenas ao terreno da publicidade médica, sem qualquer efeito restritivo ao livre exercício da profissão médica” , e que o réu sustenta se tratar de perspectiva “ ético-profissional sem qualquer condão restritivo ”, o que, aseevera, “ não se trata da verdade” . Afirma que “médicos que sempre atuaram prestando serviços como médicos credenciados de planos de saúde estão tendo vínculos desfeitos por força dos atos administrativos editados pelo Conselho Federal de Medicina” , que “ dificilmente conseguirão integrar clínicas ou hospitais, em razão do advento do Fator de Qualidade, que é o percentual aplicado ao índice de reajuste anual dos prestadores de serviços de saúde estabelecido pela ANS, de acordo com o cumprimento de critérios de qualidade…
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