Processo 5061763-23.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5061763-23.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061763-23.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : RUNILDA FRANKOWIAK LANGE ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por  RUNILDA FRANKOWIAK LANGE contra BANCO PAN S.A. para a cobrança da quantia de R$ 3.373,35 decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução, apresentando cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito. Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução. Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo. O juízo foi integralmente garantido. Da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC A mera apresentação de impugnação baseada em excesso de execução não é apta a afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC. Igualmente, deve ser observada a redação dada à tese fixada no tema repetitivo n.° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Reforce-se que a hipótese capaz de isentar a incidência de tais consectários é o  pagamento voluntário  do total do débito (art. 523, caput e §1º do art. 525, ambos do CPC). A esse respeito leciona Athos Gusmão Carneiro: Visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direto material, desestimulando as usais demoras "par ganhar tempo". Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente. A circunstância de o executado efetuar um "depósito" em juízo, com o propósito de "garantir" o pagamento (ou seja, para que nele incida penhora) não afasta incidência da multa; mas a multa não incidirá se o depósito for feito "em pagamento" (ou seja, com cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se…

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