Processo 5061775-36.2023.8.21.0010
TJRS • Guarda de Família
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Guarda de Família Nº 5061775-36.2023.8.21.0010/RS REQUERENTE : MARTA FERNANDES BUENO ADVOGADO(A) : BRUNA TOLOTTI LEMOS (OAB RS088408) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERLA (OAB RS122675) REQUERIDO : JENIFER BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANA DENISE PIERI (OAB RS069638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de regularização de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos ajuizada por MARTA FERNANDES BUENO , avó materna da criança ISABELLY VALENTINA BUENO DOS SANTOS (nascida em 24/04/2015), em face dos genitores JENIFER BUENO DOS SANTOS e BRUNO HILARIO DOS SANTOS . A autora exerce a guarda de fato da neta desde 2018, quando a genitora se mudou e deixou a criança sob seus cuidados. Em dezembro de 2023, foi deferida a guarda provisória unilateral à avó materna, com fixação de alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos de cada genitor ( evento 3, DESPADEC1 ). Em janeiro de 2025, o genitor noticiou que a criança havia sido vítima de abuso sexual praticado pelo então companheiro da avó, Alex Silva Coelho, fato que levou à alteração da guarda em favor do genitor ( evento 88, DESPADEC1 ). No curso do processo, foram realizados dois estudos sociais ( evento 60, LAUDO1 e evento 165, LAUDO1 ) e avaliação psicológica de todos os envolvidos, incluindo a própria criança (Evento 252). Após o genitor entregar a criança à genitora, que a repassou à avó materna, a criança voltou a residir com Marta, situação que se mantém desde meados de 2025. O Ministério Público, em parecer do evento 286, PROMOÇÃO1 , opinou pela concessão da guarda provisória à avó materna, com convivência dos genitores aos finais de semana. Em novo parecer ( evento 338, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público reiterou a posição, acrescentando pedidos de diligências quanto à situação da criança, à regularidade dos alimentos e ao acompanhamento pelo CREAS. O genitor, por sua vez, sustenta que a avó mantém contato com o ex-companheiro acusado do abuso ( evento 307, PET1 e evento 334, PET1 ), o que é negado pela autora ( evento 322, PET1 e evento 335, PET1 ). O genitor também informa dificuldade em depositar os alimentos por conta bancária desatualizada e requer a regulamentação da convivência paterno-filial ( evento 340, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Da guarda provisória A situação da criança ISABELLY VALENTINA é marcada por extrema complexidade. Portadora de alteração cromossômica (cariótipo XXY), com diagnóstico associado a atraso no desenvolvimento, epilepsia, uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento neurológico e psicológico, a infante demanda cuidados especializados, rotina estável e referência afetiva sólida. Ao longo do processo, a criança passou por sucessivas alterações de guarda e de residência, o que agravou sua desorganização emocional, conforme documentado no laudo social complementar ( evento 165, LAUDO1 ) e na avaliação psicológica ( evento 252, LAUDO5 ). A perita psicóloga concluiu que Isabelly "aparenta carregar consigo os problemas emocionais advindos de tantas mudanças de ambiente e pessoas" , evidenciando o impacto da instabilidade sobre seu desenvolvimento. Nesse contexto, a análise da guarda provisória deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, que impõe a preservação do ambiente que ofereça maior estabilidade afetiva e continuidade dos cuidados. A avó materna, MARTA FERNANDES BUENO , exerce os cuidados efetivos da criança desde 2018. É ela quem conduz Isabelly aos…
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