Processo 5061797-26.2025.8.21.0010

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5061797-26.2025.8.21.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5061797-26.2025.8.21.0010/RS RÉU : GUILHERME CARLOS PORTELA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO GOMES (OAB RS038051) ADVOGADO(A) : MATHEUS PEREIRA GOMES (OAB RS124697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada pela defesa constituída do réu GUILHERME CARLOS PORTELA  no  evento 15, DEFESA PRÉVIA1 . A defesa, em sua peça, optou por uma estratégia de contenção, declinando, por ora, de adentrar em um enfrentamento exauriente das teses de mérito, reservando-se o direito de fazê-lo em momento processual futuro, qual seja, após a devida e necessária instrução probatória. Argumenta, em síntese, que a robustez das imputações ministeriais depende intrinsecamente da prova que será produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, levantando, desde já, questionamentos pontuais sobre a dinâmica dos fatos, tais como a legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado e a efetiva posse dos artefatos apreendidos. Em paralelo, a defesa apresentou um rol de testemunhas que pretende ouvir durante a instrução processual e, concomitantemente, formulou pedidos específicos de natureza procedimental, os quais se constituem no objeto central da presente decisão. Requer, em suma: (i) a eventual readequação do rol testemunhal, caso se entenda que extrapola o limite legal; (ii) a concessão de prazo suplementar para a apresentação da qualificação completa de testemunhas ainda não integralmente identificadas; e (iii) a autorização para eventual substituição dessas mesmas testemunhas. Cumpre, portanto, a este Juízo, proceder à análise fundamentada de cada um dos requerimentos formulados, a fim de sanear o processo e garantir seu regular prosseguimento, assegurando a paridade de armas entre as partes e a observância de todas as garantias constitucionais e processuais penais aplicáveis à espécie. Da análise do rol de testemunhas apresentado pela defesa A defesa técnica, no exercício do seu múnus, arrolou, na peça de resposta à acusação, um total de 7 testemunhas. Diante do requerimento de "eventual readequação do rol", e da menção a testemunhas que seriam comuns às partes, faz-se necessária uma análise detida sobre a conformidade do rol apresentado com a legislação processual penal vigente. Da quantidade de testemunhas e a adequação ao limite legal O primeiro ponto a ser esclarecido diz respeito ao número de testemunhas arroladas. O Código de Processo Penal, ao disciplinar o procedimento comum ordinário, aplicável ao presente caso em razão da natureza e da pena cominada aos delitos imputados, estabelece balizas numéricas para a indicação da prova testemunhal. O artigo 401, caput , do referido diploma legal, dispõe que na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. Essa limitação numérica tem por finalidade a racionalização da atividade probatória, evitando a produção de provas excessivas, protelatórias ou irrelevantes, e contribuindo para a celeridade processual, sem, contudo, cercear o direito fundamental à ampla defesa. A contagem, conforme consolidada praxe forense, é realizada por fato imputado a cada réu. No caso em tela, a defesa apresentou uma lista contendo 7 nomes. Dessa forma, ao confrontar o rol defensivo com a norma processual de regência, constata-se, de plano, que a indicação se encontra aquém do limite máximo permitido por lei. Tendo a defesa arrolado sete testemunhas, e sendo o limite legal de oito, não se vislumbra qualquer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados