Processo 5061821-66.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5061821-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO(A) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) AGRAVADO : PATRICIA DOS SANTOS MODOLON VARASCHIN CHEDID ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS SANTOS MODOLON VARASCHIN CHEDID (OAB SC022791) DESPACHO/DECISÃO 1. Fundação Getúlio Vargas interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos da ação ordinária n. 5002130-51.2026.8.24.0282, ajuizada por Patrícia dos Santos Modolon Varaschin Chedid, concedeu a tutela de urgência, determinando o seguinte ( 32.1 ): ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que as rés promovam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a regularização da inscrição da autora no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar no concurso público regido pelo edital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; 2. AUTORIZO a autora a realizar a prova objetiva na data e horário designados para o referido cargo, ainda que seu nome não conste na lista oficial ou que sua situação no sistema figure como não homologada; 3. DETERMINO que seja garantido o acesso da candidata ao local de prova mediante apresentação de documento de identidade oficial e comprovante de inscrição/pagamento; 4. ASSEGURO a correção da prova da autora e sua manutenção nas fases ulteriores do certame, as quais permanecerão com o status sub judice até o julgamento final desta demanda; 5. EXPEÇA-SE mandado/ofício em regime de urgência, facultando-se a intimação por meio eletrônico idôneo, visando assegurar o cumprimento da ordem antes do horário de fechamento dos portões; 6. CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, ficando advertidas de que a ausência de manifestação poderá ensejar os efeitos da revelia; 7. Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para parecer; 8. Cumpra-se com urgência. 2. O agravo é cabível, tempestivo, está acompanhado de preparo ( 51.1 ) e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, § 1.º caput, e art. 1.015 e seguintes do CPC), razão pela qual defiro o seu processamento. 3. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Consta dos autos que a autora é candidata no concurso público para ingresso no quadro de pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 10/2026, concorrente às vagas para pessoas com deficiência de dois cargos distintos, quais sejam, Analista Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar, mas teve sua inscrição para este último indeferida pela ausência de pagamento da taxa correspondente. Junto à exordial, a demandante apresentou dois comprovantes de pagamento, segundo ela, cada qual relacionado à inscrição em um dos cargos, com os seguintes códigos de barras ( 1.9 e 1.10 ): Em manifestação ao pedido liminar, o Estado de Santa Catarina alegou que a autora realizou dois pagamentos, mas ambos vinculados ao cargo de Analista Jurídico, motivo pelo qual a inscrição para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar foi indeferida. Para tanto, anexou sua tela sistêmica, explicando que, " ao…
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