Processo 5061840-20.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061840-20.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : APARECIDO EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566) ADVOGADO(A) : JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905) ADVOGADO(A) : ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315) ADVOGADO(A) : ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de parcial procedência, com o seguinte teor (evento 49): "A parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pleiteia o reconhecimento do tempo especial desenvolvido nos períodos de 01/04/1991 a 02/01/1995, de 01/02/1995 a 02/08/1995, de 08/04/1999 a 03/11/2003 , de 16/02/2004 a 01/09/2007 e de 03/09/2007 a 21/01/2016. " ... Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido , resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de APARECIDO EUGENIO DA SILVA (NB 174.113.466-5), com DIB na DER, em 25/09/2019, mediante conversão dos períodos de 01/04/2007 a 01/09/2007, de 03/09/2007 a 18/02/2009 e de 01/12/2010 a 21/01/2016, de especiais em comum, pelo fator 1,4. Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação da revisão do benefício." Em sede de recurso ordinário, houve reforma para: "... Com tais argumentos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 02/01/1995 e de 01/02/1995 a 02/08/1995 ... Conclusão - apelação da parte autora: parcialmente provida; - apelação do INSS: parcialmente provida para determinar a observância, pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. ..." Embargos de declaração rejeitados. Nestes termos, houve o trânsito em julgado, em 28/10/2025. O benefício foi revisto, com implantação da nova renda mensal, a partir de 01/10/2015 - evento 72, EXECUMPR1 . DECIDO. Passo à análise da aplicação do Tema 1124 pelo STJ, o qual fixou os seguintes pontos: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação…
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