Processo 5061870-77.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061870-77.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061870-77.2021.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) compute os períodos descritos nos itens 01, 02, 03, 06 e 09 (05/11/1977 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 08/01/1986, 09/01/1986 a 31/05/1986, 01/01/1987 a 30/04/1989, 01/01/1991 a 31/03/1992) e considere que a parte autora, nos períodos indicados na inicial (itens 12, 14, 15, 19, 20, 22 e 24 - 06/03/1997 a 07/05/2001, 01/08/2003 a 06/09/2003, 02/01/2004 a 08/02/2006, 07/05/2008 a 27/12/2011, 17/04/2012 a 16/12/2012, 01/04/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 05/12/2016), e comprovados no laudo pericial, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e (4) expeça certidão da qual conste, inclusive, o tempo averbado, (5) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, devido a partir da data do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, observada a prescrição quinquenal, (6) apure e pague as diferenças devidas entre a data do início do benefício (DIB) e a efetiva concessão (DIP), que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, apela o INSS, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que, em relação aos períodos indicados nos itens 1, 2, 3, 6 e 9 da inicial, o autor não apresentou suficiente início de prova material, não constam anotações em CTPS, tampouco houve a produção de qualquer prova oral. Sustenta que a perícia judicial, muito embora elaborada por perito de confiança do juízo, não é contemporânea ao período de trabalho da parte autora, é genérica, e não traz absolutamente nenhum detalhamento da forma de colheita de informações quanto ao ruído a que o autor esteve exposto. Além disso, não traz absolutamente nenhuma justificava quanto a desconsideração de todas as informações constantes nos PPP’s, indicando valores distintos sem qualquer respaldo documental específico, mesmo sendo indireta ou por similaridade para vários dos empregadores. Subsidiariamente, alega que os períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário não podem computados como atividade especial. Afirma que os efeitos financeiros da procedência do pedido devem se dar apenas a partir da citação, em 05.04.2019. Oferecidas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora…

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