Processo 5061877-33.2024.8.13.0079

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5061877-33.2024.8.13.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5061877-33.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE CPF: 66.463.407/0008-30 RÉU: HIDRAULICA KNB LTDA CPF: 27.080.950/0001-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaúna e Região Ltda. – SICOOB Centro-Oeste em face de Hidraulica Knb LTDA e Brenda dos Santos. Analisando os autos, verifica-se que na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX as executadas apresentaram Exceção de Pré-executividade bem como requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegam a existência de vícios contratuais capazes de comprometer a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando, em síntese: (i) nulidade de cláusulas contratuais relativas à revisão do limite de crédito, responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, comissão de permanência, honorários advocatícios convencionais e vencimento antecipado; (ii) ilegalidade da cobrança de juros rotativos em percentual superior ao limite previsto na Lei nº 14.711/2023; (iii) excesso de execução; (iv) inexequibilidade do título, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (v) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (vi) revisão dos encargos financeiros. A exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da cobrança e a higidez do título executivo, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa específico do executado, que permite a arguição, nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, de matérias de ordem pública sem a necessidade de oferecimento de embargos à execução ou de prestação prévia de caução. Embora a doutrina clássica tenha contribuído para a sua sistematização, a sua admissibilidade hoje decorre da própria lógica do processo executivo e da função jurisdicional de controle de atos e condições da execução, mormente quando se trata de vícios formais ou matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse sentido, destaca-se a lição de Alexandre Freitas Câmara, ipsis litteris: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos) – ofereça defesa, dentro do processo de execução. A “exceção de pré-executividade” é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito” dos embargos, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma. Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública,…

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