Processo 5061899-36.2022.8.13.0702

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5061899-36.2022.8.13.0702
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061899-36.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALEXANDRE MUGNATTO PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCIO PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de interdição e curatela julgada procedente, com decretação da curatela de Marcio Pacheco e nomeação de seus filhos Alexandre Mugnatto Pacheco e Ana Beatriz Mugnatto Pacheco como curadores compartilhados, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, nos termos da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, integrada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, com trânsito em julgado certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após o trânsito em julgado, os curadores requereram a liberação de valores mantidos em plano de previdência privada VGBL de titularidade do curatelado, sob o fundamento de que suas despesas ordinárias de saúde e subsistência superavam os rendimentos mensais disponíveis. O pedido foi instruído com planilhas, comprovantes e faturas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público opinou pelo deferimento do levantamento trimestral da quantia equivalente a 03 salários-mínimos, o que foi acolhido por este Juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em razão de equívoco quanto à instituição custodiante, foi determinada a expedição de novo alvará em face do Banco Itaú Unibanco S/A, instituição efetivamente responsável pela custódia dos valores. Diante do acúmulo de despesas médicas do idoso e em consonância com o parecer ministerial de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, autorizando a liberação da quantia correspondente a 06 salários-mínimos, referente ao primeiro semestre de 2025, com expedição do alvará judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os curadores, contudo, informaram no ID XXX.XXX.XXX-XX que a instituição financeira se recusou a cumprir o alvará, exigindo análise por departamento jurídico interno e a realização de procedimentos em plataformas digitais privadas, conforme mensagens eletrônicas anexadas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a intimação pessoal do gerente responsável pela agência nº 3166 do Banco Itaú para cumprimento da ordem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A intimação pessoal da gerente da agência, Sra. Dayana Duarte, foi realizada por Oficial de Justiça em 27 de outubro de 2025, às 10h35min, conforme mandado cumprido e certidão positiva de ID XXX.XXX.XXX-XX. Mesmo após a intimação pessoal, os curadores noticiaram no ID XXX.XXX.XXX-XX que o banco permaneceu inerte, condicionando o cumprimento da ordem judicial a novo protocolo administrativo interno. Diante da persistência do descumprimento, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a expedição de ordem de resgate e transferência via SISBAJUD do montante de R$ 18.216,00, equivalente a 12 salários-mínimos, abrangendo os valores devidos para o primeiro e o segundo semestres de 2025. A ordem de constrição eletrônica, contudo, incidiu sobre saldo de conta corrente de uso diário do interditando, no valor de R$ 12.081,94, e não sobre o fundo de previdência VGBL, o que levou à imediata determinação de…

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