Processo 5061904-87.2024.8.13.0702

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5061904-87.2024.8.13.0702
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Uberlândia, Vara de Violência Doméstica
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE UBERLÂNDIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2026 AÇÃO PENAL N.º 5061904-87.2024.8.13.0702 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) – CRIMINAL. PRAZO DO EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS. O Doutor ROBERTO BERTOLDO GARCIA, Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tiverem notícia, que, por este Juízo, foi determinada a INTIMAÇÃO do réu CRISTIANO RIBEIRO SILVA, brasileiro, nascido em 19/09/1977, filho de ROSA MARIA SILVA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe, que DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR e EM FAVOR DA VÍTIMA R. M. DA S., a saber: a – PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima, de sua residência, de seus familiares exclusivos e testemunhas, fixando-se o limite mínimo de 300 metros de distância; b – PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida, com seus familiares exclusivos e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c – COMPARECIMENTO em programa de Grupos Reflexivos de Responsabilização pela Lei Maria da Penha junto à Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA), situado na Rua Cruzeiro dos Peixotos, nº 557, Centro, durante o período e nos termos a serem estabelecidos pelo CEAPA; d – AFASTAMENTO DO LAR, ficando desde já autorizada a realização da diligência com o uso de força policial, devendo ser oficiada a Polícia Militar. Em ato contínuo, deverá o requerido retirar os seus pertences na presença da Polícia Militar. Destarte, foi o presente edital expedido e afixado no lugar público de costume para ciência do réu, o qual fica pelo presente advertido de que eventual descumprimento das medidas protetivas acima configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, ficando também ciente de que, caso queira, poderá apresentar, por escrito e por intermédio de advogado, razões contrárias à decretação das medidas aplicadas. NADA MAIS. Randhal Wendel Fernando de Souza Santos, PJPI 149096, digitou e subscreve o presente. Bráulio do Amaral Fonseca Araújo, Escrivão Judicial, subscreve. UBERLANDIA/MG, 29/07/2026. (a) ROBERTO BERTOLDO GARCIA – Juiz de Direito.

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