Processo 5061924-09.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061924-09.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061924-09.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: NILTON DOS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTON DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “I- reconhecer como trabalhados em atividade especial os períodos de 09/06/1990 a 18/03/1992 e 04/04/2011 a 05/05/2017; II- determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, no valor a ser calculado na forma prevista nos arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91; e III- condenar o réu a pagar as prestações atrasadas com correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e juros de mora da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Em virtude da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), o réu deverá reembolsar as custas e despesas processuais eventualmente suportadas pelo autor, caso revogada a gratuidade de justiça a ele concedida (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).” (ID. 261198335 - p. 7/8). Em razões recursais, o réu sustenta a declaração da nulidade da prova pericial e consequente julgamento com base nas provas documentais apresentadas. Requer o conhecimento da remessa oficial nos casos em que a sentença é ilíquida. Aduz, no mérito, a impossibilidade de reconhecer o exercício da atividade especial, com base na documentação apresentada, não preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, em seu recurso, requer o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos entre 17/04/1974 a 28/02/1979 (parceria agrícola) e 01/02/1984 a 01/12/1985 (diarista rural), com a concessão do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo e a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não se verifica a alegada nulidade da perícia judicial, realizada em decorrência de determinação do juiz, que reconheceu a necessidade de abertura da instrução probatória e observou as disposições da legislação…

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