Processo 5061929-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5061929-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5061929-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ATRAQ LOGISTICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB PR067839) AGRAVADO : AUSTRAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atraq Logística do Brasil Ltda., representada por procurador constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5000488-51.2026.8.24.0053, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos (evento 14/origem): Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por AUSTRAL SEGURADORA S.A. em face de ATRAQ LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. Intimada para pagamento do débito, a executada apresentou apólice de seguro garantia e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório, sob o argumento de que ainda pende julgamento de agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (evento 10). A parte exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que a garantia ofertada não se equipara ao pagamento voluntário e que inexiste fundamento para suspensão do cumprimento provisório (evento 12). Pois bem. O cumprimento provisório de sentença pressupõe, por definição legal, a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC). No caso, não há notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial em trâmite no STJ. Desse modo, a pendência de julgamento do recurso, quando desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC exige a presença cumulativa de três requisitos: i) garantia integral do juízo; ii) relevância dos fundamentos deduzidos na impugnação; e iii) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso em exame, verifica-se apenas o preenchimento do primeiro requisito. A executada apresentou apólice de seguro garantia (evento  10.2 ) em valor correspondente ao montante em execução acrescido de 30%, atendendo ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC. Todavia, a apresentação de seguro, embora admitida como forma de garantia do juízo, não possui o condão de suspender automaticamente os atos executivos. Além disso, não foram demonstrados elementos concretos aptos a justificar a paralisação da execução. A executada limitou-se a invocar a pendência de julgamento de recurso perante o STJ, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo. Não houve demonstração da relevância jurídica da insurgência deduzida, tampouco comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento do cumprimento provisório. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e, após, cumpra-se o determinado no evento 5. Inconformada, a parte agravante sustenta que apresentou seguro garantia judicial suficiente para assegurar integralmente o juízo, circunstância reconhecida pela própria decisão agravada. Afirma que permanece pendente de julgamento agravo interno interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se…

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