Processo 5061977-53.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5061977-53.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5061977-53.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS SANTOS GUILHERME ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por GERALDO DOS SANTOS GUILHERME, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou, de forma sucessiva, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 273664698 - Pág. 1. A r. sentença (ID 273664794) julgou procedente os pedidos, reconhecendo o tempo rural de 01/01/1979 a 01/05/1984 e a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 01/05/1984, de 02/05/1984 a 02/09/1989, de 08/09/1989 a 30/04/1991, de 01/06/1992 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 23/12/1994, de 16/05/1995 a 05/12/1995, de 01/04/1996 a 20/12/1996, de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 02/05/1998 a 10/11/1998, de 20/03/2000 a 12/12/2000, de 16/04/2001 a 20/12/2001, de 18/04/2002 a 13/12/2007, de 28/04/2008 a 23/12/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 19/04/2010 a 20/12/2012 e de 03/06/2013 a 17/03/2017; concedendo, assim, a aposentadoria especial, desde a DER (17/03/2017), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o réu em honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais de ID 273664799, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo rural e nem a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo elaborado em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 273664804). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…

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