Processo 5061983-66.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5061983-66.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5061983-66.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ALCIONE ALVES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABEL ALVES PINHEIRO (OAB RJ093403) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CARDIOPATIA. INSUFICIÊNCIA MITRAL SEVERA. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA CONCLUA FORMALMENTE PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, RECONHECE EXPRESSAMENTE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E NECESSIDADE DE EVITAR ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RESTRIÇÕES CLÍNICAS APONTADAS PELO PRÓPRIO PERITO E AS EXIGÊNCIAS DA PROFISSÃO EXERCIDA. ANÁLISE INTEGRAL DA PROVA TÉCNICA. ART. 479 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DA SEGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.  Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. 2. Sustenta a autarquia, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual seria indevida a concessão de benefício por incapacidade. Alega que o magistrado afastou indevidamente as conclusões do expert, valendo-se de documentos médicos particulares e de aspectos socioeconômicos da segurada, sem que houvesse incapacidade parcial previamente reconhecida. É o relatório. Passo a decidir. 3. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. 4. Embora o perito judicial tenha consignado, em sua conclusão formal, a inexistência de incapacidade laborativa atual, a análise global do laudo revela quadro substancialmente distinto daquele defendido pela autarquia recorrente. 5. Com efeito, o expert reconheceu que a autora é portadora de insuficiência mitral severa, com aumento da cavidade atrial esquerda, decorrente de valvopatia mitral reumática crônica, registrando expressamente a existência de risco potencial de descompensação cardíaca e evolução clínica desfavorável. 6. Mais relevante ainda, o próprio perito consignou que a demandante deve evitar esforços físicos intensos, atividades com elevada demanda cardiovascular e situações capazes de precipitar sintomas, recomendando acompanhamento cardiológico contínuo e rigoroso. 7. Também registrou que a estabilidade clínica observada decorre do fato de a autora encontrar-se em Classe Funcional I da NYHA, assintomática em repouso e sem sinais de descompensação no momento do exame. 8. Essas observações revelam uma evidente contradição interna do laudo. Embora a conclusão final afirme inexistir incapacidade laborativa, as premissas técnicas adotadas pelo próprio perito evidenciam restrições funcionais incompatíveis com o exercício da atividade habitual da segurada. 9. A autora exerce a profissão de faxineira, atividade que exige esforços físicos repetitivos, permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes, transporte de materiais e significativo gasto energético. Trata-se, portanto, de ocupação que demanda justamente as condições físicas cuja preservação foi recomendada pelo expert. 10. Nesse contexto, a circunstância de a autora permanecer estável em repouso não permite concluir pela aptidão para o desempenho de atividade laboral eminentemente braçal. Ao contrário, a ressalva constante do laudo evidencia que a manutenção da estabilidade clínica pressupõe a limitação de esforços físicos, circunstância incompatível com as…

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