Processo 5061991-09.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061991-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CLEIDE REGINA DE ARAGAO MOTA GUALTER (OAB RJ166718) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] 2 - A total procede ncia da aça o para declarar a na o-incide ncia do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor com natureza jurí dica de indenizaça o ADICIONAL DE INTERVALO32,50% que e denominando pela jurisprude ncia como Adicional Hora Repouso Alimentaça o – AHRA. 3 - Seja julgado procedente a presente aça o para condenar a re a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a este tí tulo, ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%, contados dos u ltimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dessa aça o, incluí das eventuais retenço es que sejam feitas durante o transcurso da presente aça o devidamente atualizadas pela Taxa SELIC; conforme art. 39 da Lei 9250/95. [...]" Não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, relativos à base normativa autorizatória do pagamento da rubrica (acordo coletivo de trabalho ou contrato de trabalho) correspondente ao período vindicado na inicial ( 2025/2026 ). Por sua vez, a planilha apresentada () não foi elaborada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.320 1 c/c art.321 2 , ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.321 3 ): 2.1- anexar a base normativa que ensejou o pagamento da rubrica, ou seja, o(s) acordo(s) coletivo(s) e/ou contrato(s) de trabalho correspondente ao período vindicado na inicial (2025/2026) ; 2.2- Planilha de cálculos identificando a(s) parcela(s) pretendidas, a título de repetição do indébito, com seu(s) respectivo(s) valor(es) e período(s), e, caso o pedido contenha as parcelas vincendas, necessariamente há inclusão de 12 (doze) destas parcelas nos cálculos (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), aparelhada com os respectivos elementos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.2.1- A parte deverá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ 4 , cujos valores devem ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, devendo, ainda, conter os seguintes dados: a) o valor principal da condenação; b) o valor total da taxa Selic; c) o montante total da condenação; d) a data de atualização dos valores; e) o total de parcelas a que se refere o cálculo; 2.3- retificar o valor da causa , atribuindo-lhe valor compatível com o…
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