Processo 5062006-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062006-75.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : AUGUSTO DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO(A) : LUCIANA MALLET TEIXEIRA LYRA DE MATTOS (OAB RJ104114) DESPACHO/DECISÃO AUGUSTO DE SOUZA SARAIVA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. SUBDIRETOR DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA DIRAP - COMANDO DA AERONÁUTICA - COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão 6646/2025 até o julgamento definitivo do presente. Ao final, requer a confirmação da medida, além do reconhecimento da decadência administrativa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, para tornar sem efeito a determinação contida no Acórdão 6646/2025. Requer prioridade de tramitação Como causa de pedir, afirma que é Tenente-Coronel da Força Aérea Brasileira, transferido para a reserva remunerada através da Portaria n.º 273/GC1 de 01/03/2004, DOU n.º 46 de 09/03/2004, atualmente reformado por idade limite. Que fez jus, a contar da reserva, à percepção de proventos na forma do artigo 96, inciso I e artigo 97 da Lei 6.880/80, com remuneração a que fizer jus, observados os artigos 9.º, 10 e 30 inciso II da MP 2215-10/2001 e arredondamento do ATS de acordo com a MSG SIAFI (mensagem oficial do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) n.º 004/PP3/01 – SDPP. Que já possuía 29 anos, 8 meses e 17 dias antes de 2001, ou seja, o seu tempo de serviço computado até 29 de dezembro de 2000, já era esse, ou seja, antes mesmo da revogação do artigo 138 da lei 6.880/80. Que percebeu, por mais de 22 (vinte e dois) anos, até o contracheque de maio/2026, proventos calculados com base no soldo militar veterano no índice de 100%. Que, em maio/26, ao consultar seu contracheque no sistema de pagamentos da Aeronáutica, verificou que seu pagamento, a ser creditado no mês de junho de 2026, sofrera redução em decorrência da redução do cálculo dos proventos do soldo. Que, ao buscar informações junto ao Comando da Aeronáutica, fora noticiado que a citada redução decorrera da Portaria DIRAP n.º 2.230/1 VP, de 16 de abril de 2026, aplicando a alteração de entendimento materializado no Acórdão n.º 6646/2025 (que não se refere ao Impetrante) para cessar o benefício do artigo 138 da Lei 6.880/80 concedido há mais de 22 (vinte e dois) anos. Aduz que a pretensão da impetrada de revisar, após mais de 20 anos, os cálculos que embasaram sua transferência para a reserva remunerada afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa. Que o ato de transferência para a reserva remunerada, ao contrário dos atos de reforma e pensão, não está sujeito a homologação pelo Tribunal de Contas da União, de modo que o ato datado de 2004 não é complexo e encontra-se perfectibilizado, não podendo ser desconstituído com fundamento em mudança de entendimento do TCU. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo folha de alterações do impetrante do 1º semestre de 2001, onde consta cômputo total de seu tempo de serviço (anexo 6), contracheques de abril/26 e de maio/26 (respectivamente, anexos 7 e 8), cópia do relatório do processo TC 001.992/2025-2 (anexo 9), cópia do telegrama recebido comunicando alteração em sua estrutura remuneratória (anexo 10), título de remuneração na inatividade (anexo 11), título de proventos de veterano (anexo 12), e cópia do documento de seu desligamento em 27/02/2004 (anexo…
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