Processo 5062010-44.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5062010-44.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5062010-44.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009875-17.2026.8.24.0045/SC AGRAVANTE : RICHARD GEOVANY PADILHA ADVOGADO(A) : Ricardo Buaes Xavier (OAB RS076673) DESPACHO/DECISÃO Richard Geovany Padilha interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 36, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar " n. 5009875-17.2026.8.24.0045, movida em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a exclusão de dados do autor de cadastros de inadimplentes.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: No caso vertente, em que pese a narrativa apresentada na petição inicial, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos de probabilidade do direito, o que impede a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque, embora o autor sustente a inexistência de relação contratual, os próprios elementos trazidos aos autos indicam a existência de controvérsia substancial quanto à origem do débito. Com efeito, consta dos autos instrumento contratual contendo os dados pessoais do autor e previsão de adesão por meio eletrônico ( evento 1, CONTR10 ), o que, ao menos em juízo sumário, afasta a presunção de inexistência absoluta de vínculo jurídico. Ademais, a própria documentação relativa às tratativas extrajudiciais ( evento 1, NOT9 ), traz contornos de complexidade à lide que recomendam cautela. Em resposta à notificação do autor, a instituição de ensino ré apresentou fundamentos específicos que contradizem a tese de desconhecimento total do débito, mencionando a matrícula nº 6510575, a realização de avaliações acadêmicas, o pagamento da mensalidade de janeiro e, inclusive, a existência de um protocolo de cancelamento de matrícula (nº 10488188) formalizado em 02/04/2024. Tais informações, por terem sido geradas em momento anterior à lide e apresentarem detalhes pormenorizados da vida acadêmica, retiram, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de inexistência de qualquer vínculo jurídico. Se houve pedido de cancelamento de matrícula por parte do próprio autor, tal circunstância, ao menos em juízo de verossimilhança, é incompatível com a alegação de inexistência absoluta de qualquer vínculo jurídico, indicando, em tese, a prévia adesão à relação contratual. A par disso, chama atenção o fato de que a negativação apontada decorre de débito com vencimento em 10/02/2024 ( evento 1, COMP8 ), sem que haja, neste momento, comprovação documental idônea da efetiva inscrição nos cadastros restritivos, consistindo os elementos trazidos em registros que não permitem a identificação segura do apontamento em nome da parte autora. Tais inconsistências fragilizam o juízo de verossimilhança das alegações iniciais, notadamente porque a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada acerca da validade da contratação eletrônica, da autoria do aceite e da origem dos pagamentos indicados pela requerida. Nessa linha, afigura-se prematura a formação de convencimento, ainda que em cognição sumária, quanto à inexistência do débito, sendo imprescindível a prévia instauração do contraditório. No tocante ao perigo de dano, embora a manutenção de eventual inscrição…

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