Processo 5062010-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5062010-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : SULMEX COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MARGARETE WALBRINCK (OAB RS112366) INTERESSADO : PREMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL KROTH ANDRADE ADVOGADO(A) : DIOGO DE BARROS VIDOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal, com fundamento em sucessão empresarial, em razão de o devedor original não ter sido localizado no endereço de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de inclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese em que deferido pedido de inclusão da agravante no polo passivo, situação diametralmente oposta a previsão do inciso VII do art. 1.015 do CPC e diferente da hipótese do inciso VII. Logo, a temática não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não se há falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática oportunamente, mesmo porque após a citação a agravante opôs embargos à execução fiscal, nos quais deduz as mesmas matérias que embasam as razões do presente agravo de instrumento. Assim, a questão não gera prejuízo irreparável à agravante, porquanto há prazo para defesa - já exercida em embargos -, de forma que a matéria não será coberta pela preclusão, não se verificando também situação de urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da questão oportunamente. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53254746220248217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50731475620268217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27/03/2026. CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, incs. VII e VIII. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULMEX COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo do feito, reconhecendo ocorrência de sucessão empresarial ( evento 101, DESPADEC1 ). Em suas razões, em suma, sustentou a nulidade da sua inclusão no polo passivo, uma vez que a decisão foi lançada sem prévia intimação para apresentação de defesa, tendo apenas sido citada para pagar o débito em 5 (cinco) dias, além de ser uma decisão que se baseou em em uma presunção, dando ao executado a oportunidade de exercer seu direito fundamental ao contraditório e ampla defesa apenas em sede de embargos à execução, e somente mediante disposição de parte de seu patrimônio, ainda que momentaneamente, correndo o risco de ser responsabilizada por débito que não deu causa. Defendeu a necessidade de instauração…
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