Processo 5062012-14.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5062012-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEIRE XAVIER ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) ADVOGADO(A) : THAIS EMILY GERMANO RIZZIERI (OAB SC071511) ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA GOMES (OAB SC062737) DESPACHO/DECISÃO CLEIRE XAVIER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato n. 5016185-79.2026.8.24.0064, ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( processo 5016185-79.2026.8.24.0064/SC, evento 25, DESPADEC1 ): Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por CLEIRE XAVIER contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários, é pacífico o entendimento de que a mera propositura da ação não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS (Temas 28 a 34), o deferimento de tutela antecipada para afastar os efeitos da mora pressupõe, cumulativamente: a) o questionamento parcial ou total do débito; b) a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Inclusive, em julgado proferido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se registrou: A respeito da configuração da mora e da concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização indevida, e o depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido . Assim, para apreciar o pedido de liminar, é suficiente a análise da causa de pedir relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). As demais questões sucitadas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença. (grifei). (TJSC, AI 5013175-25.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 25/03/2026). No caso concreto, em que pese a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica com a parte requerida, não é possível verificar, em sede de cognição…
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